A pena de morte ainda hoje é aplicada em muitos países, no atual ordenamento jurídico pátrio se encontra presente em caso de guerra declarada, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988. Em 1937, durante o Estado Novo (1937-1945), o instituto da pena de morte foi utilizado para coibir casos de crimes militares e contra a segurança do Estado, sofrendo a Constituição Federal de 1937, em seu artigo 12, parágrafo 31, uma emenda para enquadrar os crimes de insurreição armada contra os poderes do Estado, prática de atos destinados a provocar a guerra civil e atentado contra a segurança do Estado, além dos atentados contra a vida do Presidente da República ou homicídios cometidos por motivo fútil ou com extremos de perversidade.
Acima manchete do jornal Folha da Manhã "A policia procura ativamente o Sr. Plínio Salgado", abaixo a frase: "O Tribunal de Segurança vae estudar a legalidade da aplicação da pena de morte" publicada no jornal Folha da Manhã, 13 de maio de 1938, página 01 (Fonte: Jornal Folha da Manhã).
Em maio de 1938, após a aventura revolucionária, o Estado Novo promoveu um intenso debate na imprensa sobre a aplicação da pena de morte contra os revolucionários. Os insurgentes, na sua maioria camisas-verdes, totalizaram mais de 1.500 processos no Tribunal de Segurança Nacional - TSN, tendo a possibilidade de serem condenados a pena de morte, fato esse que não se consumou em nenhuma sentença que se tem conhecimento pelo Tribunal, entretanto, importante lembrar os Integralistas que foram sumariamente fuzilados nos jardins do Palácio Guanabara, após terem se rendido, sem serem respeitados o devido processo legal, fato comum dos governos autoritários.
Acima imagem da reportagem "A possibilidade da aplicação da pena de morte", publicada no jornal Folha da Manhã, 13 de maio de 1938, página 01 (Fonte: Jornal Folha da Manhã).
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